terça-feira, março 13, 2007

O Estado...e o (do) Aborto!

Fez este fim-de-semana exactamente 1 mês desde o badalado referento ao "aborto", ou melhor à "interrupção voluntária da gravidez".

Ganhou o "sim" (Parabéns! E digo-o porque está de acordo com as minhas convicções, com todo o respeito que tenho por quem é de opinião contrária), passamos a estar mais próximos dos outros países desenvolvidos e demos um passo em frente no poder de escolha da mulher e na liberdade e democracia (que afinal tem muito a ver com o poder de escolha e liberdade de expressão...se bem que...).

Mas façamos um resumo: passámos um mês de propaganda, alimentamos publicitários, jornais, revistas e demais orgãos de comunicação social, criaram-se 37 organismos e movimentos defensores de ambas as facções, deram-se muitas explicações (pergunto-me se as correctas...) e discutiu-se. Discutiu-se imenso disso não há duvida. Mas agora ao final de um mês alguém sabe qual é a lei? Alguém sabe afinal qual o procedimento legal para a interrupção voluntária de gravidez? (isto porque não queremos acreditar no "pode abortar porque sim" do Marcelo Rebelo Fedorento!)

Há 5 dias atrás vi uma pequena notícia no Telejornal, assim de fugida, àcerca da votação da lei no Parlamento. Sei que foi aprovada com alguns votos contra e 3 abstenções. Mas mais importante que tudo...no que consiste a lei? Não será que isso sim é importante divulgar de forma intensiva e clarificar bastante bem o que aprovámos?

Parece que não...afinal o "circo eleitoral" já passou e a ver o PS conseguiu o que pretendia:
1º - Vitória eleitoral a meio do mandato: como disse um comentador político, o nosso primeiro ao apioar a facção "Sim" conseguiu ter umas eleições intermédias saindo vitorioso com uma "maioria absoluta" face à oposição.

2º (e secalhar bem mais importante) - Fim da discussão social! Não houve discussões sobre a concertação social, sobre os aumentos propostos, sobre os planos de carreira, sobre o estado da economia, sobre as regalias dos trabalhadores do estado...etc...Tudo foi "abortado" e desviado da discussão. (Excelente manobra política não?)

Por último queria desafiar o Referendo! Afinal BASEADO EM QUÊ é que chamam a isto referendo?

Digo eu que um referendo é uma consulta popular para se saber qual a opinião da nação face a um determinado tema. É algo tão importante que se pediu ao povo português para ir votar e exprimir a sua opinião num claro reconhecimento de que o Governo não tinha legitimidade para o fazer. Assim sendo não deveriamos ter votado/aprovado um projecto de lei? Não era isso que deveria fazer? Apresentar um projecto de lei com todas as virtudes e defeitos, mas claro para que saibamos exactamente no que vamos votar? Secalhar assim reduziriamos as discussões, a propaganda e toda a máquina política a uma discussão mais "terra a terra", mas sem cumprir os 2 objectivos acima numerados.

Um pensamento: ??? Votámos em consciência ou em convicção???

3 comentários:

HNunes disse...

"Mas agora ao final de um mês alguém sabe qual é a lei?"

Bem, PROJECTO DE LEI N.º 19/X, foi aprovado no dia 08/03/07, que tb foi o dia Mulher. Poderia colocar aqui de uma forma reduzida a lei mas, dada a importância da mesma e o facto de marcar uma época, vou coloca-la na íntegra. Assim todos os que passarem por cá, poderão ficar esclarecidos qto à pergunta.

Artigo 142°
Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:

a) a pedido da mulher e após uma consulta num Centro de Acolhimento Familiar, nas primeiras dez semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;

b) (actual alínea a);

c) caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica, da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

d) (actual alínea c);
e) (actual alínea d).

2- Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

Artigo 2.º
É aditado um artigo 140°-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

Artigo 140°-A
Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez

Quem, por qualquer modo, fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez, será punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 3°
(Rede pública de aconselhamento familiar)

1 - Deve ser desenvolvida na rede pública de cuidados de saúde a valência de aconselhamento familiar, a qual deve ser composta por, pelo menos, um Centro de Aconselhamento Familiar (CAF) por distrito.

2 - Os CAF inserem-se na rede de cuidados primários de saúde, devendo a sua constituição e organização interna ser regulamentada pelo Governo.

Artigo 4°
(Funcionamento dos Centros de Aconselhamento Familiar)

1 - Os CAF devem ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas que pretendam realizar uma interrupção voluntária de gravidez ou que já a tenham praticado.

2 - As consultas realizadas nos CAF são gratuitas, confidenciais, realizadas sob anonimato, caso seja essa a vontade da mulher grávida.

Artigo 5°
(Competências)
Compete aos CAF o aconselhamento e apoio necessários à mulher grávida, com objectivo da superação de problemas relacionados com a gravidez, contribuindo para uma decisão responsável e consciente, cabendo-lhes, nomeadamente:
Aconselhar, informar e sensibilizar as mulheres acerca da forma mais adequada de organização do seu planeamento familiar;

a) Suscitar, se necessário, a intervenção dos serviços sociais que operem no sector, analisando-se a possibilidade de essa intervenção resolver os problemas de ordem social decorrentes da maternidade;

b) Informar a mulher grávida dos direitos consagrados na legislação laboral no que respeita à maternidade, bem como quanto aos direitos relativos a prestações médico-sociais;

c) Informar e encaminhar a mulher grávida para os estabelecimentos onde se pratique a interrupção involuntária da gravidez, após o devido aconselhamento.

2- Os CAF podem, no processo de consultas e desde que a mulher grávida não se oponha, ouvir o outro responsável da concepção.

Artigo 6°
Organização dos estabelecimentos de saúde

1 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n° 1 do artigo 142° do Código Penal pode a mulher grávida solicitar a interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando de imediato o consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os restantes documentos eventualmente exigíveis.

2- Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez devem organizar-se adequadamente para o efeito.

3- Os estabelecimentos referidos no número anterior devem adoptar os meios e as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez se verifique nas condições e prazos legalmente previstos.

Artigo 7°
(Dever de sigilo)

Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195° e 196° do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de qualquer eventual infracção.

Espero ter respondido às tuas questões.

Unknown disse...

Espectáculo! Serviço informativo em directo! Obrigado Lena.

Mas e que me dizes tu? Votaste em convicção ou em consciência?

HNunes disse...

Em relação à pergunta que me fazes, votei em consciência e com convicção. Acho que desta vez, Tanto o SIM como o NÃO, empenharam-se para esclarecer dentro do possíevl a população.

O facto de a Igreja católica, mais uma vez, ter mantido a sua postura, entristeceu-me e demonstrou que esta, está a ficar um pouco retrógrada. Espantou-me q alguns padres se tenham pronunciado em relação à questão (se deve ou não a mulher ser penalizada...), dizendo categóricamente NÃO.

A afluência às urnas deveria ter sido maior. Fiquei sem perceber se essa questão se deveu ao facto de:
- Não se sentirem suficientemente esclarecidos;
- Estarem-se a borrifar;
- Estarem realmente ocupados ou longe do seu localde voto;
- Não saberem de nada do que se estava a passar;
- Não terem mesmo opinião (que é diferente de não estar esclarecido)

Finalmente avançamos, sem dúvida. Agora a questão é: sendo nós um país de grandes burocracias, será que esta não irá ser uma forma impedimento?

- Os médicos objectores qdo se depararem com um problema desses, o que irão fazer, passar a paciente para o colega do lado?

- As enfermeiras objectoras, qdo estiverem de turno, vão se negar? E será que realmente terão que ser elas a arranjar uma substituta?

- Quais vão ser os parâmetros que vão reger a consulta, no "Centro de Acolhimento Familiar"? É este quem dita as regras?

É atribuído ao CAF, uma margem de intervenção muito grande. Esta vai desde, o aconselhamento à interligação com a rede de Assistencia social. Ora se esta última já não funciona com a rapidez necessária, será que o tempo estipulado por lei, não irá ser ultrapassado?

Bem estas questões, alguém as responderá.

Nhu...